- 1 -O não cumprimento pelas entidades promotoras do referido no artigo 6.º bem como dos objectivos culturais e financeiros a que estão legal ou contratualmente obrigadas constitui motivo de rescisão do protocolo de financiamento, nos termos e com as consequências previstos no presente despacho.
- 2 -Compete à comissão de acompanhamento, atendendo à gravidade e possibilidade de resolução dos factos que deram origem ao incumprimento, propor ao Ministro da Cultura a suspensão temporária do financiamento ou a rescisão do protocolo.
- 3 -O regime e o prazo da suspensão temporária são definidos pela comissão de acompanhamento e a sua não observância obriga à rescisão do protocolo.
Artigo 30.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 11/02/2000
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Em vigor desde 11/02/2000