Aprova as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras regionais. Revoga os Despachos Normativos n.os 56/92, de 29 de Abril, 36/95, de 24 de Julho, e 13/97, de 13 de Março
Orquestras regionais
O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, financia a criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras de âmbito regional.
Natureza do financiamento
Renovação do financiamento
Candidatos
Candidaturas
Caracterização genérica do projecto
A caracterização genérica do projecto deve incluir a apresentação dos objectivos que norteiam a actividade da orquestra e a descrição do projecto, bem como o montante do incentivo pretendido, dentro dos limites fixados no artigo 3.º
Estudo de viabilidade económico-financeira
Instalações
Composição da orquestra
Direcção da orquestra
Programação
Projecto de formação
Programas de sensibilização
As candidaturas devem prever a produção de programas de divulgação e sensibilização destinados preferencialmente ao público jovem, nomeadamente em idade escolar.
Regulamento
O regulamento da orquestra dispõe, entre outras, sobre as normas do seu funcionamento e os métodos de selecção dos músicos profissionais e estagiários.
Cronograma financeiro
Entidade candidata
A direcção da entidade candidata tem, em relação à orquestra, as seguintes competências:
Prazos
Apreciação das candidaturas
Verificação das candidaturas
Graduação das candidaturas
Composição do júri
O júri é composto por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.
Protocolo de financiamento
Pagamento do incentivo
Controlo financeiro e avaliação cultural e artística
O controlo da execução financeira dos projectos aprovados e a verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos pelos mesmos prosseguidos incumbe a uma comissão de acompanhamento, que funciona na dependência directa do Ministro da Cultura.
Controlo financeiro
Avaliação cultural e artística
Comissão de acompanhamento
Alterações
Quaisquer alterações ao projecto inicial da orquestra regional, nomeadamente à direcção artística da orquestra, à substituição do maestro titular, à caracterização genérica do projecto, aos projectos de formação e sensibilização, à constituição jurídica da entidade promotora e à programação, devem ser apresentadas e justificadas ao IPAE para aprovação, homologada pelo Ministro da Cultura, sem a qual se pode suspender o financiamento
Rescisão por incumprimento
Consequências da rescisão