- 1 -As entidades contempladas com o financiamento referido no artigo anterior são objecto, terminado o prazo dos cinco anos, de novo financiamento por tempo indeterminado, podendo este ser dado por findo sempre que o Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE) verifique que já não reúnem as condições para esse efeito.
- 2 -O incentivo máximo anual é composto por um montante fixo de 25000000$00, acrescido de outro montante de valor igual ao financiamento prestado pelo conjunto das autarquias cujo apoio financeiro unitário seja igual ou superior a 7500000$00.
- 3 -Tendo em conta a população residente e o nível das receitas autárquicas, poderá o apoio financeiro unitário referido no número anterior ser, excepcionalmente, de 5000000$00.
- 4 -As comparticipações financeiras do Ministério da Cultura e das autarquias constam de protocolos a serem outorgados entre o Ministério da Cultura e as autarquias financiadoras, por períodos até três anos.
- 5 -O montante do apoio financeiro das autarquias a partir do qual serão outorgados os contratos-programa poderá ser revisto, por despacho do Ministro da Cultura, no final de cada período de três anos.
Artigo 4.º — Renovação do financiamento
Vigente desde: 11/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/2000