- 1 -Os serviços de urgência criados pelo despacho normativo serão instalados à medida que os hospitais reúnam as condições humanas, técnicas e financeiras para tal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de urgência deverão estar instalados no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente despacho.
Artigo 6.º — Instalação dos serviços de urgência
Vigente desde: 06/03/2002
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Em vigor desde 06/03/2002