Altera o Despacho Normativo n.º 25/2005, de 4 de Março (estabelece as regras de atribuição de direitos ao prémio à ovelha e à cabra a partir da reserva nacional)
Nas candidaturas ao prémio por ovelha e por cabra referido no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, o número de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio não pode ser inferior a 10.
Artigo 3.º
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- 5 -Sempre que um produtor detenha no momento da candidatura ao prémio pelos menos 10 animais elegíveis e um número de direitos inferior a 10, os direitos necessários para assegurar a elegibilidade ao prémio ficam isentos da aplicação do rateio a que se refere o número anterior, sendo assegurada a sua atribuição.
- 6 -A atribuição de direitos a partir da reserva nacional cessa caso se verifique que o total disponível de direitos não é suficiente para cumprir o disposto no número anterior.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
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- 5 -Não são permitidas transferências de direitos ao prémio por ovelha e por cabra entre produtores do território continental português e produtores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O disposto no presente diploma é aplicável a partir de 2005.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 3 de Fevereiro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.