- 1 -A Universidade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, mediante autorização do Conselho Geral, sob proposta do reitor, das unidades orgânicas ou das unidades de investigação e de desenvolvimento.
- 2 -As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros e destinam-se a coadjuvar a Universidade no cumprimento das suas atribuições.
- 3 -As unidades orgânicas podem ainda criar parcerias para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau, inclusivamente com caráter interdisciplinar.
Artigo 15.º — Cooperação institucional e transversalidade
Vigente desde: 30/08/2022
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