- 1 -O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral, de entre individualidades que não pertençam à instituição.
- 2 -A designação deve recair numa individualidade que:
- a)Goze de comprovada reputação de integridade e independência;
- b)Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação ou de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;
- c)Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.
- 3 -O provedor do estudante é designado por um período de cinco anos, podendo voltar a ser designado terminado esse período.
Artigo 18.º — Designação
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022