- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 31.º — Destituição
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022