- 1 -O reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, cultural, financeiro e patrimonial;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento da Universidade, incluindo a afetação de recursos pelas suas diferentes estruturas;
- v)Contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do fiscal único;
- vi)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
- vii)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, unidades de investigação e de desenvolvimento e unidades funcionais;
- viii)Criação das pessoas coletivas que forem constituídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- ix)Estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 16.º;
- x)Propinas devidas pelos estudantes;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos mediante parecer do Senado Académico;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, em concertação com as unidades orgânicas;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal a qualquer título;
- e)Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas, sob proposta dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos;
- f)Superintender, decidindo, o sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e discentes;
- g)Orientar a gestão de recursos humanos e a gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- h)Superintender os Serviços de Ação Social Escolar e nomear e exonerar o respetivo administrador;
- i)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- j)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- k)Instituir prémios escolares;
- l)Homologar os Estatutos das unidades orgânicas;
- m)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas, só o podendo recusar com fundamento em ilegalidade, e incumbindo-lhe ainda dar-lhes posse;
- n)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
- o)Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
- p)Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
- q)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- r)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas e das unidades de investigação no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;
- s)Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
- t)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- u)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
- v)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- w)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição, nas suas unidades orgânicas e nas unidades de investigação e de desenvolvimento;
- x)Representar a instituição em juízo ou fora dele.
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
- 3 -A decisão sobre as matérias a que se refere a alínea d) do n.º 1 é precedida obrigatoriamente da audição dos órgãos das unidades orgânicas, em função do âmbito das matérias.
- 4 -A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas b), j) e k) do n.º 1 carece de parecer favorável do Senado Académico, ouvidos os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos envolvidos.
- 5 -O reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos vice-reitores, pró-reitores e nos órgãos de gestão da instituição ou das unidades orgânicas, nas unidades de investigação ou nos responsáveis de projetos as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 6 -Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 30/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2022