- 1 -Na ausência ou impedimento do reitor ou quando se verifique a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o Conselho Geral deve determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão ou destituição, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deste, por um professor à sua escolha.
Artigo 33.º — Substituição
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022