- 1 -As ULS devem assegurar mecanismos permanentes de consultadoria clínica, garantindo resposta em tempo clinicamente adequado às situações identificadas durante o percurso assistencial, bem como a diferenciação em função da prioridade clínica.
- 2 -A consultadoria clínica deve estar acessível durante todo o período de funcionamento da consulta e integrar os circuitos assistenciais definidos no protocolo operacional local.
- 3 -Os pedidos de consultadoria e as respetivas decisões devem ser registados no processo clínico.
Artigo 21.º — Consultadoria clínica
Vigente desde: 28/10/2026