- 1 -Sempre que a situação clínica ultrapasse o âmbito da vigilância da gravidez de baixo risco, deve ser assegurada a referenciação da grávida para o nível de cuidados adequado.
- 2 -A referenciação deve respeitar os critérios clínicos definidos nas normas nacionais em vigor e os circuitos assistenciais estabelecidos pela ULS.
- 3 -A referenciação deve ser documentada no processo clínico, incluindo o respetivo fundamento clínico.
Artigo 22.º — Referenciação
Vigente desde: 28/10/2026