- 1 -A identificação de fatores maternos, fetais, obstétricos, médicos, psicológicos ou sociais suscetíveis de alterar o perfil de risco determina a reavaliação clínica da grávida.
- 2 -Sempre que a reavaliação determine a perda dos critérios de elegibilidade para vigilância da gravidez de baixo risco, deve ser redefinido o percurso assistencial da grávida.
- 3 -A reclassificação do risco e o plano assistencial subsequente devem ser devidamente documentados.
Artigo 23.º — Reclassificação do risco
Vigente desde: 28/10/2026