- 1 -As ULS devem estabelecer circuitos administrativos e disponibilizar acesso à plataforma eletrónica a todos os profissionais envolvidos no percurso assistencial da gravidez de baixo risco.
- 2 -Os circuitos administrativos e os protocolos eletrónicos devem assegurar, designadamente:
- a)A conformidade com as normas nacionais em vigor;
- b)A identificação inequívoca do profissional interveniente em cada decisão, prescrição, requisição, validação, execução ou registo;
- c)A rastreabilidade integral dos atos praticados;
- d)A integração automática da informação no processo clínico eletrónico;
- e)A interoperabilidade entre os sistemas de informação utilizados pelos diferentes níveis de cuidados.
- 3 -O disposto no presente artigo constitui exclusivamente um mecanismo de organização e operacionalização do percurso assistencial protocolado, não alterando o regime jurídico das competências profissionais nem a responsabilidade clínica inerente aos atos praticados.
Artigo 26.º — Circuitos administrativos e protocolos eletrónicos
Vigente desde: 28/10/2026