- 1 -Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal de expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho, o presidente terá voto de qualidade.
- 2 -O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito de voto, os presidentes da assembleia da escola, dos conselhos pedagógico e científico, das unidades científicas e de ensino e dos departamentos para assegurar a ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente.
- 3 -O conselho directivo aprovará o seu regulamento, do qual constará nomeadamente a periodicidade e a convocação das reuniões e a eventual organização por pelouros ou áreas.
Artigo 29.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990