- 1 -Compete ao conselho científico exercer todas as atribuições que lhe são fixadas por lei e, nomeadamente:
- a)Estabelecer as linhas gerais de desenvolvimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- b)Pronunciar-se sobre as condições de acesso e os limites de admissão aos cursos de mestrado e sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento;
- c)Estabelecer as organizações das provas de doutoramento;
- d)Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
- e)Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento e agregação;
- f)Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a constituição dos respectivos júris;
- g)Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e a recondução dos professores auxiliares;
- h)Fazer propostas de contratação como professor convidado ou visitante de invidualidades, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;
- i)Propor a contratação de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades de ensino e investigação, assim como a renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos respectivos contratos, a partir das propostas elaboradas pelos departamentos e secções autónomas;
- j)Aprovar a organização de planos de estudos;
- l)Proceder à distribuição de serviço docente e aprovar os aprovar mapas;
- m)Estabelecer as condições e regras gerais de equivalência de disciplinas, de acordo com a legislação em vigor;
- n)Fazer propostas de atribuição de doutoramento honoris causa a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;
- o)Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de unidades científicas e de ensino;
- p)Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de departamentos;
- q)Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamentos científico e bibliográfico e seu uso;
- r)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo presidente do ISCTE ou pelo seu próprio presidente.
- 2 -O plenário do conselho científico deve pronunciar-se sobre as matérias constantes das alíneas a), d), n), o), p) e r).
- 3 -As competências referidas nas alíneas b) e c) são exercidas pela comissão coordenadora.
- 4 -As competências referidas nas alíneas i) a m) e q) são exercidas pelas comissões científicas da UCE.
- 5 -As competências definidas nas alíneas e) e h) são exercidas da forma seguinte:
À comissão científica compete a iniciativa e a proposta;
À comissão coordenadora compete o direito de se pronunciar sobre a mesma proposta e, quando tal for requerida pelos presentes Estatutos, de a apresentar ao presidente da escola.
- 6 -Caso uma deliberação da comissão coordenadora ou das comissões científicas tenha sido tomada por uma maioria inferior a 60%, qualquer dos seus membros que a ela se tenha oposto na votação pode recorrer, respectivamente, para o plenário ou para a comissão coordenadora.
Artigo 36.º — Competências
Vigente desde: 07/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1990