- 1 -Os departamentos são estruturas orgânicas de gestão das actividades de investigação e de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária e integrem todos os docentes do ISCTE que se dediquem à mesma área científica.
- 2 -Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas no ISCTE, à qual se dedique um mínimo de 15 docentes e ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, cinco doutoramentos em tempo integral.
- 3 -Para os efeitos dos artigos 35.º, n.º 4, e 39.º, n.º 3, entende-se por departamento nuclear e departamento correspondente à área científica predominante no quadro de uma determinada unidade científica e de ensino.
- 4 -Os departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.
- 5 -As áreas de conhecimento do ISCTE que, pela sua dimensão ou deliberação dos elementos neles integrados, não se constituam em departamentos nem pretendam ser secções de outros departamentos podem constituir-se em secções autónomas, desde que satisfaçam o n.º 2, excepto quanto ao número de doutorados, que terá de ser o mínimo de dois em tempo integral, e quanto ao número de docentes, que deverá ser, no mínimo 12. As secções autónomas, embora não usufruam de autonomia financeira, nos termos legais, submetem-se, no que for aplicável, ao preceituado para os departamentos, mormente no que respeita à articulação com as unidades científicas e de ensino.
- 6 -A iniciativa para a criação de departamentos pertence ao conjunto de professores doutorados do ISCTE que o pretendam e que reúnam as condições fixadas no n.º 2.
- 7 -A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir, terá de obter o parecer favorável dos conselhos científico e directivo, após o que será enviado ao presidente da escola para homologação.
Artigo 40.º — Âmbito, composição e constituição
Vigente desde: 07/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1990