- 1 -As unidades científicas e de ensino e os departamentos têm competência própria necessária para o exercício das actividades que lhes estão cometidas pelos presentes Estatutos, respectivamente o ensino para as unidades científicas e de ensino e a investigação e serviços para os departamentos. Compete-lhes também, no entanto, assegurar a máxima convergência de actuações; para esse efeito, uma unidade científica e de ensino ou um departamento, sempre que pretenda tomar uma deliberação sobre matérias que interfiram ou afectem as actividades básicas do outro, deverá previamente solicitar-lhe parecer ou consulta.
Em caso de divergência, qualquer destas estruturas poderá apresentar recurso para o conselho científico ou para o conselho directivo, consoante a matéria em causa.
- 2 -Qualquer estrutura ou membro da escola pode apresentar recurso para a instância competente imediatamente superior de deliberação de qualquer órgão que seja contrária à regulamentação da escola ou lesiva de quaisquer direitos individuais ou de grupo.
Artigo 50.º — Relações entre UCE e departamento. Recursos
Vigente desde: 07/02/1990
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