- 1 -O ISCTE dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
- 2 -O regime disciplinar aplicável aos estudantes será o que for definido por lei a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
- 3 -Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso nos termos da lei.
Artigo 9.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990