- 1 -Compete à assembleia do Instituto:
- a)Eleger o presidente do Instituto e dar-lhe posse;
- b)Reconhecer a situação de incapacidade do presidente do Instituto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
- c)Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- d)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do Instituto.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia do Instituto deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista de suplentes dos corpos em que se verifique a falta.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, da assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada unidade orgânica.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 01/03/1995
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