- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Propor à assembleia do Instituto as linhas gerais de orientação das suas actividades;
- e)Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
- f)Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
- g)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em ilegalidade no respectivo processo eleitoral;
- h)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira;
- i)Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
- j)Promover o processo eleitoral previsto no artigo 13.º;
- l)Submeter ao conselho geral e à assembleia do Instituto os assuntos que entender convenientes;
- m)Definir princípios orientadores de acção social escolar;
- n)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.
- 2 -Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 3 -O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar ou subdelegar, nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995