- 1 -As escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 34.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As escolas superiores são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
- 3 -Os Serviços Sociais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
Artigo 36.º — Autonomias
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995