- 1 -O ISPV elaborará anualmente um plano de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar.
- 2 -Para além do plano anual previsto no n.º 1, poderão ser elaborados planos plurianuais.
- 3 -Deverá o ISPV elaborar também, anualmente, um relatório de actividades em que são aferidos nomeadamente:
- a)O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º;
- b)A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas superiores;
- c)A caracterização dos recursos disponíveis;
- d)A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico.
- 4 -Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.
Artigo 46.º — Plano e relatório de actividades
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995