- 1 -As escolas superiores do ISPV em regime de instalação cessam esse regime logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -Enquanto se mantiverem em funcionamento as comissões instaladoras das escolas superiores, sempre que nestes Estatutos se fizer referência ao director ou presidente do conselho directivo deve entender-se como presidente da comissão instaladora.
Artigo 57.º — Final do regime de instalação
Vigente desde: 01/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1995