- 1 -O ISPV integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais, identificados, respectivamente, pelos objectivos específicos que prosseguem e pelas funções que desempenham.
- 2 -As unidades orgânicas são escolas superiores, que asseguram actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos específicos.
- 3 -Constituem igualmente uma unidade orgânica os Serviços de Acção Social.
- 3.1 -Os Serviços de Acção Social regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e nos presentes Estatutos.
- 4 -O ISPV pode propor a criação e a integração de unidades orgânicas, bem como a modificação e ou extinção das existentes.
- 5 -Os serviços centrais são identificados pelas funções que desempenham e são vocacionados para apoio técnico e administrativo do Instituto, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Área de planeamento e gestão;
- b)Área cultural, de informação e relações externas;
- c)Área de serviços administrativos;
- d)Área jurídica;
- e)Área técnica;
- f)Área de documentação.
- 6 -O ISPV pode decidir a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços centrais.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas e serviços
Vigente desde: 01/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1995