- 1 -Tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos, os projectos de investigação organizar-se-ão no âmbito de centros de investigação ou de núcleos de investigação.
- 2 -A criação de centros de investigação pressupõe um número mínimo de docentes ou investigadores doutorados e de projectos de investigação.
- 3 -Os núcleos de investigação correspondem a um agrupamento de projectos de investigação numa área do saber que ainda não tenha atingido dimensão suficiente para se constituir como centro.
- 4 -O número mínimo de investigadores, de docentes investigadores doutorados e de projectos necessários à criação de um centro ou de um núcleo será fixado em regulamento a elaborar pelo conselho académico.
- 5 -Poderão ainda ser constituídos institutos de investigação, por associação de centros e ou núcleos de investigação, tendo em vista potenciar uma melhor intervenção da Universidade em programas interdisciplinares de investigação.
Artigo 37.º
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998