Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho
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O Departamento Autónomo de Direito, criado na dependência directa do reitor e com regulamento especial de funcionamento aprovado pelo senado universitário, constituir-se-á como escola quando cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
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A assistência à comunidade universitária é assegurada pelos Serviços de Acção Social, que constituem uma unidade orgânica da Universidade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e se regem por legislação própria.
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4 - A organização administrativa e dos serviços é aprovada pelo senado universitário, mediante proposta do reitor, sendo fixados os correspondentes lugares da carreira dirigente e de chefia em consonância com os quadros de pessoal aprovados para a Universidade.»
2 - São aditados ao artigo 65.º dos Estatutos da Universidade do Minho um n.º 4 e um n.º 5, com a seguinte redacção:
«4 - Os departamentos com presença importante nos dois pólos da Universidade poderão criar um núcleo no pólo em que o departamento tenha menor dimensão, por forma a flexibilizar a gestão dos seus meios materiais e humanos, bem como permitir o seu desenvolvimento homogéneo.
5 - A existência de um núcleo está subordinada à existência de, pelo menos, três docentes com o grau de doutor e um total de nove docentes a tempo inteiro, exercendo a sua actividade pedagógica e científica no âmbito de uma disciplina ou grupo de disciplinas num domínio consolidado do saber.»
3 - São eliminados os artigos 78.º, 79.º e 80.º dos Estatutos da Universidade do Minho.
4 - O preâmbulo dos Estatutos da Universidade do Minho passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, manteve-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1981.
Para a prossecução dos seus objectivos, a Universidade adoptou um modelo de organização designado por grupos de projecto, cuja malha básica constitui um sistema matricial que envolve projectos (de ensino, de investigação e de serviços) e unidades de recursos. A correspondente estrutura orgânica foi materializada no regulamento interno provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 10 de Fevereiro de 1976.
Durante o período de instalação, o regulamento interno provisório foi complementado pelo Despacho n.º 316/81, de 19 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que aprova os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade, os quais haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro, ao determinar a cessação do período de instalação, previa a publicação, até fins de 1982, dos estatutos orgânicos da Universidade. Essa intenção não chegou a ser concretizada, pelo que o regulamento interno provisório, com adaptações pontuais determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, vigorou até à homologação dos Estatutos pelo Despacho Normativo n.º 80/89 do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989. É de notar, a esse propósito, que o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à gestão nos estabelecimentos de ensino superior, não foi aplicado às chamadas 'universidades novas'.
Na ausência de uma lei orgânica, algumas medidas legislativas, ditadas pela dinâmica da instituição, haviam entretanto sido tomadas:
a) Pela Portaria n.º 121/83, de 2 de Fevereiro, a Universidade do Minho foi dotada de autonomia administrativa e financeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983;
b) Pela Portaria n.º 926/82, de 2 de Outubro, foi criado o quadro de professores catedráticos e associados, cuja estrutura orgânica só viria a ser aprovada pela Portaria n.º 613/84, de 18 de Agosto;
c) A Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, criou o quadro provisório do pessoal da Universidade.
2 - Com a aprovação dos Estatutos, a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objectivos. No âmbito desse modelo, são organizadas escolas correspondentes a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas que não são formalmente equivalentes a faculdades, por não incluírem em si a gestão dos projectos de ensino, projectos esses objecto de gestão diferenciada e cujas fronteiras se não identificam com as fronteiras das escolas. Com este modelo, orientado para a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, procura-se uma organização flexível, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e, simultaneamente, racionalizar a gestão dos recursos.
Os órgãos de gestão das unidades orgânicas foram, consequentemente, adaptados, sem prejuízo da garantia dos princípios de participação, de representatividade e de democraticidade.»
ANEXO II
Estatutos da Universidade do Minho
Preâmbulo
1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, manteve-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1981.
Para a prossecução dos seus objectivos, a Universidade adoptou um modelo de organização designado por grupos de projecto, cuja malha básica constitui um sistema matricial que envolve projectos (de ensino, de investigação e de serviços) e unidades de recursos. A correspondente estrutura orgânica foi materializada no regulamento interno provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 10 de Fevereiro de 1976.
Durante o período de instalação, o regulamento interno provisório foi complementado pelo Despacho n.º 316/81, de 19 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que aprova os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade, os quais haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro, ao determinar a cessação do período de instalação, previa a publicação, até fins de 1982, dos estatutos orgânicos da Universidade. Essa intenção não chegou a ser concretizada, pelo que o regulamento interno provisório, com adaptações pontuais determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, vigorou até à homologação dos Estatutos pelo Despacho Normativo n.º 80/89 do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989. É de notar, a esse propósito, que o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à gestão nos estabelecimentos de ensino superior, não foi aplicado às chamadas «universidades novas».
Na ausência de uma lei orgânica, algumas medidas legislativas, ditadas pela dinâmica da instituição, haviam entretanto sido tomadas:
a) Pela Portaria n.º 121/83, de 2 de Fevereiro, a Universidade do Minho foi dotada de autonomia administrativa e financeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983;
b) Pela Portaria n.º 926/82, de 2 de Outubro, foi criado o quadro de professores catedráticos e associados, cuja estrutura orgânica só viria a ser aprovada pela Portaria n.º 613/84, de 18 de Agosto;
c) A Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, criou o quadro provisório do pessoal da Universidade.
2 - Com a aprovação dos Estatutos, a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objectivos. No âmbito desse modelo, são organizadas escolas correspondentes a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas que não são formalmente equivalentes a faculdades, por não incluírem em si a gestão dos projectos de ensino, projectos esses objecto de gestão diferenciada e cujas fronteiras se não identificam com as fronteiras das escolas. Com este modelo, orientado para a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, procura-se uma organização flexível, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e, simultaneamente, racionalizar a gestão dos recursos.
Os órgãos de gestão das unidades orgânicas foram, consequentemente, adaptados, sem prejuízo da garantia dos princípios de participação, de representatividade e de democraticidade.
A Universidade do Minho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
A Universidade garante e promove a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática.
A Universidade adopta um modelo de gestão matricial que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas.
Os projectos, consoante o seu objectivo dominante, consideram-se:
A prossecução dos fins da Universidade é assegurada por órgãos de governo e por um órgão consultivo, que é o conselho cultural.
São órgãos de governo da Universidade:
O conselho académico funciona em plenário e em comissões especializadas, com carácter permanente ou temporário.
Constituem o conselho administrativo:
O conselho cultural é constituído pelos seguintes membros:
O regime de funcionamento e a duração do mandato dos membros do conselho cultural serão definidos em regulamento elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
Os modelos e órgãos de gestão dos núcleos, centros ou institutos de investigação serão fixados em regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho académico.
Para efeitos de avaliação do funcionamento dos cursos, tendo em vista potenciar uma permanente actualização dos conteúdos e dos métodos e perspectivar as necessárias reestruturações dos planos de estudos, bem como a elaboração de propostas de alterações curriculares e de medidas que visem a melhoria da qualidade do ensino, o regulamento do conselho de cursos definirá o modo de constituição e funcionamento de comissões ad hoc de avaliação, salvaguardados os seguintes princípios:
Os cursos de pós-graduação são objecto de regulamentação e gestão próprias, a definir pelo conselho académico.
Os cursos de extensão são objecto de gestão própria, a definir pela unidade ou unidades orgânicas envolvidas, nos termos dos respectivos regulamentos.
Os projectos de serviços constituem acções desenvolvidas pela Universidade visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, mas não inseríveis directamente no âmbito do ensino ou investigação formais.
As escolas, no âmbito das respectivas competências, gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, designadamente o direito de gerirem livremente, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição.
O Departamento Autónomo de Direito, criado na dependência directa do reitor e com regulamento especial de funcionamento aprovado pelo senado universitário, constituir-se-á como escola quando cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
A assistência à comunidade universitária é assegurada pelos Serviços de Acção Social, que constituem uma unidade orgânica da Universidade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e se regem por legislação própria.
A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.