- 1 -A direcção de cada uma das unidades referidas no artigo anterior será assegurada por um director de serviços, ou por um docente ou técnico superior nomeado pelo reitor, ouvido o conselho cultural.
- 2 -Os modelos de gestão das unidades culturais serão fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.
Artigo 67.º
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998