Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro.
Artigo 17.º — Acumulação de incentivos
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995