- 1 -O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
- a)Projectos de investimento visando a substituição de equipamentos utilizadores de energia por outros mais eficientes;
- b)Projectos de investimento visando a introdução de equipamentos que possibilitem a recuperação de energia;
- c)Projectos de investimento visando a introdução de sistemas de gestão de energia;
- d)Projectos de investimento visando, através da alteração de processos produtivos, uma melhoria da eficiência energética;
- e)Projectos de investimento visando a reconversão para o gás natural de instalações que realizem a produção combinada de calor e electricidade;
- f)Projectos de investimento visando a produção combinada de calor e electricidade que não utilizem recursos endógenos em percentagem superior a 50%.
- 2 -Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas e quais os valores limites para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.º
- 3 -Exceptuam-se do âmbito das operações definidas no n.º 1 as que venham a ser autonomamente consideradas noutros despachos relativos a domínios específicos de intervenção do Sistema.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995