- 1 -No presente domínio apenas serão consideradas operações a que correspondam montantes de investimentos em capital fixo superiores a 10000000$00, excepto para operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, em que este limite mínimo será de 5000000$00.
- 2 -As operações candidatas deverão apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido no artigo 2.º para o tipo de operação em questão.
- 3 -O cálculo dos proveitos previsionais e dos respectivos custos de operação será baseado nos seguintes elementos, a fornecer pelo promotor, e que farão parte integrante do processo de candidatura:
- a)Dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, incluindo garantias de fabricantes;
- b)Comprovação, para as operações enquadráveis nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, das condições económicas de venda da energia eléctrica que a candidatura propõe entregar à rede pública, que será feita em conformidade com o tarifário em vigor ou, nos casos aplicáveis, com as condições regulamentares que se encontrarem estatuídas, a qual deverá ser acompanhada de declaração da entidade exploradora da rede pública, consoante aplicável, indicando o ponto e as condições de ligação a essa rede.
- 4 -A rentabilidade financeira dos projectos será verificada para períodos de análise iguais à vida útil dos equipamentos, mas não superiores a 10 anos.
- 5 -A execução dos projectos deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das operações
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995