- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:
- a)Estudos prévios;
- b)Projectos de engenharia;
- c)Construção e aquisição de edifícios especificamente destinados à operação, deduzida a parcela correspondente ao custo do terreno incorporado;
- d)Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas da operação;
- e)Assistência técnica durante a montagem, ensaio e arranque da instalação;
- f)Controlo de qualidade e gestão do projecto.
- 2 -Considera-se aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, para os efeitos da alínea d) do n.º 1, a sua locação financeira, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato.
- 3 -Não serão consideradas aplicações relevantes:
- a)As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
- b)As despesas que não satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos pelo organismo gestor, sempre que aplicável;
- c)O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenha correspondência no Orçamento do Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;
- d)As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;
- e)As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1.
- 4 -Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, os trabalhos para a própria empresa, referidos na alínea d) do número anterior, poderão ser considerados aplicações relevantes.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995