- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, de acordo com o regulamento por esta aprovado, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, em reunião convocada especialmente para o efeito.
- 2 -O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procederá à nomeação do reitor no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O ministro que tutela o sector da educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
Artigo 12.º — Eleição do reitor
Vigente desde: 21/02/1998
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Em vigor desde 21/02/1998