- 1 -O reitor pode, nos termos do Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro, nomear pró-reitores.
- 2 -Compete aos pró-reitores desenvolver a sua criatividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas, podendo ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessando automaticamente funções com o termo do mandato do mesmo.
Artigo 16.º — Pró-reitores
Vigente desde: 21/02/1998
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