- 1 -Os departamentos ou secções são unidades científicas dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, investigação, extensão universitária e serviço à comunidade num domínio do saber.
- 2 -Os departamentos ou secções, enquanto não constituídas em departamentos, são dirigidos por coordenadores que serão professores catedráticos do quadro da UTAD. Quando não haja professores catedráticos, ou quando os professores catedráticos manifestem indisponibilidade, os departamentos ou secções serão coordenados por professores associados ou ainda por professores auxiliares. Os coordenadores serão eleitos pelos doutores e pelos representantes dos docentes e investigadores não doutorados, não podendo estes últimos exceder um terço do número de doutorados, e por um representante eleito dos funcionários.
- 3 -Os departamentos ou secções reger-se-ão por um regulamento interno comum de funcionamento, que define e estabelece, designadamente, as competências dos coordenadores. O regulamento dos departamentos ou secções é homologado pelo reitor, sob proposta do conselho científico e ouvido o senado universitário.
- 4 -São competências dos departamentos ou secções:
- a)Eleger e propor a demissão do seu coordenador;
- b)Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento ou secção, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
- c)Propor a distribuição do serviço docente do departamento ou secção, para cada ano lectivo, tendo em conta a informação veiculada pelos cursos durante o ano lectivo anterior;
- d)Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;
- e)Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;
- f)Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;
- g)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
- 5 -Cada coordenador do departamento ou secção é coadjuvado por um vice-coordenador, que deverá ser doutorado, nomeado pelo reitor, mediante proposta do coordenador.
- 6 -Quando excepcionais circunstâncias o exijam, os coordenadores dos departamentos ou secções serão nomeados pelo reitor, de entre os doutorados do quadro da UTAD, ouvido o departamento ou secção.
- 7 -Para os fins convenientes, os departamentos ou secções agrupam-se em áreas científicas, que, desde já, sem prejuízo da criação de outras pelo senado, são as seguintes:
- a)Área das Ciências Agrárias;
- b)Área das Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas;
- c)Área das Ciências Humanas e Sociais.
- 8 -Consideram-se desde já integradas nessas áreas as seguintes secções, sem prejuízo da futura criação de outras:
- a)Área das Ciências Agrárias:
Fitotecnia e Engenharia Rural;
Florestal;
Higiene e Sanidade;
Indústrias Alimentares;
Patologia e Clínicas Veterinárias;
Protecção de Plantas;
Zootecnia;
- b)Área das Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas:
Edafologia;
Engenharia Biológica e Ambiental;
Engenharias;
Física;
Genética e Biotecnologia;
Geologia;
Matemática;
Química;
- c)Área das Ciências Humanas e Sociais:
Artes e Ofícios;
Ciências da Educação;
Desporto;
Economia e Sociologia;
Letras.
- a)Área das Ciências Agrárias:
Artigo 30.º — Departamentos ou secções
Vigente desde: 21/02/1998
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