- 1 -Na análise de assuntos de âmbito científico-pedagógico, resultantes da interface entre as estruturas departamentais ou de secções e as estruturas pedagógicas, as comissões permanentes do conselho científico e do conselho pedagógico deverão reunir conjuntamente, presidindo, alternadamente, cada um dos presidentes.
- 2 -As reuniões referidas no número anterior terão periodicidade pelo menos semestral, podendo ser convocadas extraordinariamente a pedido de qualquer das comissões permanentes, ou a requerimento fundamentado de um terço do total dos seus membros, ou por iniciativa do reitor.
- 3 -As propostas aprovadas nestas reuniões por maioria simples serão submetidas à homologação do reitor, podendo este, se assim o entender, ouvir o senado universitário.
Artigo 29.º — Coordenação científico-pedagógica
Vigente desde: 21/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1998