- 1 -O administrador é provido, por despacho do reitor, de acordo com a legislação aplicável, ouvido o senado universitário.
- 2 -Compete ao administrador:
- a)Coordenar a actividade dos Serviços Administrativos e dos Serviços Académicos;
- b)Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão dos graus e títulos académicos;
- c)Propor a distribuição do pessoal pelos serviços por ele coordenados e velar pela sua disciplina.
- 3 -O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 32.º — Administrador da Universidade
Vigente desde: 21/02/1998
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Em vigor desde 21/02/1998