- 1 -Os Serviços Técnicos exercem a sua acção nos domínios da programação e construção de obras, da gestão dos transportes, da conservação e reparação dos equipamentos e da exploração e gestão agrárias.
- 2 -Os Serviços Técnicos são da responsabilidade de um vice-reitor, dirigidos por um director de serviços, e compreendem:
- a)A Divisão de Obras e Oficinas;
- b)A Divisão de Exploração e Gestão Agrárias;
- c)A Secção Administrativa e de Transportes.
- 3 -A actividade dos Serviços Técnicos será exercida em estreita colaboração com a Assessoria de Planeamento.
Artigo 36.º — Serviços Técnicos
Vigente desde: 21/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1998