- 1 -O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
- a)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de conversão da energia solar;
- b)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de produção e utilização de biogás a partir de resíduos orgânicos industriais;
- c)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de transformação de resíduos sólidos ou de biomassa em combustíveis;
- d)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de queima de combustíveis obtidos a partir de biomassa ou de resíduos sólidos;
- e)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de produção combinada de calor e electricidade utilizando, em mais de 50%, combustíveis obtidos a partir de biomassa, de resíduos ou de qualquer outra fonte renovável;
- f)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de aproveitamento da geotermia para utilizações directas do calor;
- g)Projectos de investimento que visem a construção ou beneficiação de equipamentos de aproveitamentos hidroeléctricos em centrais até 10 MVA e de serviço particular;
- h)Projectos de investimento que envolvam investimentos em capital fixo inferiores ou iguais a 150000000$00 e que visem a construção de centrais mini-hídricas com potência instalada até 10 MVA, ou de parques eólicos, ou de centrais geotérmicas, ou de centrais térmicas utilizando como combustível principal a biomassa com potência eléctrica instalada até 10 MVA, que se destinem à produção de electricidade para entrega exclusiva à rede pública;
- i)Projectos de investimento que envolvam investimentos inferiores a 15000000$00 e que visem a modernização, o aumento da capacidade de albufeira ou o aumento da capacidade instalada de mini-hídricas com potência instalada até 10 MVA, que se destinem à produção de electricidade para entrega exclusiva à rede pública.
- 2 -Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas e quais os valores limites para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995