- 1 -No presente domínio apenas serão consideradas as operações às quais correspondam montantes de investimentos em capital fixo superiores a 5000000$00, excepto para operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em que este limite será de 2000000$00.
- 2 -As operações candidatas devem apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido no artigo 2.º para o tipo de operação em questão.
- 3 -O cálculo dos proveitos previsionais e dos respectivos custos de operação será baseado nos seguintes elementos, a fornecer pelo promotor, e que farão parte integrante do processo de candidatura:
- a)Estudo do recurso, que incluirá elementos que permitam apurar os valores anuais médio, máximo e mínimo previsíveis para a disponibilidade do recurso;
- b)Dados técnicos relativos aos equipamentos de conversão que permitam avaliar o respectivo rendimento nas condições prevalecentes no local da operação;
- c)Dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, incluindo garantias de fabricantes, se aplicável;
- d)Comprovação, se aplicável, das condições económicas de venda à rede pública da energia eléctrica produzida, que será feita em conformidade com o tarifário em vigor ou, nos casos aplicáveis, com as condições regulamentares que se encontrarem estatuídas, a qual deverá ser acompanhada de declaração da entidade exploradora da rede pública, consoante aplicável, indicando o ponto e as condições de ligação a essa rede;
- e)Tratando-se de operações incluídas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, deverão fazer parte do processo de candidatura os contratos-promessa com as entidades fornecedoras dos recursos renováveis a utilizar, entendendo-se que os custos inerentes à aquisição desses recursos serão tidos em conta na análise da viabilidade das operações.
- 4 -A rentabilidade dos projectos será verificada para períodos de análise iguais à vida útil das instalações e equipamentos, mas não superior a:
- a)12 anos para projectos que se integrem nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)20 anos para projectos que se integrem nas alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, exceptuando os projectos mini-hídricos incluídos naquela alínea h);
- c)30 anos para projectos que se integrem nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 2.º e para projectos de centrais mini-hídricas que se integrem na alínea h) daquele número.
- 5 -A execução dos projectos deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das operações
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995