- 1 -A apresentação de candidaturas ao presente domínio é contínua, devendo ser formalizada em duplicado junto do organismo gestor.
- 2 -É condição para a apresentação de candidatura que:
- a)O edifício tenha obtido licença de construção para execução dos trabalhos objecto de candidatura;
- b)Não tenha sido iniciada a construção à data da apresentação da candidatura e não seja concluída a construção de toscos num prazo inferior a 60 dias úteis, contados a partir da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo, nos casos das operações enquadradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando aplicável;
- c)Não seja iniciada a instalação de equipamentos ou sistemas de climatização num prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo, nos casos das operações enquadradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando aplicável.
- 3 -O organismo gestor enviará um exemplar do processo de candidatura ao IAPMEI, quando aplicável.
- 4 -Após a recepção das candidaturas, o organismo gestor pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis após recepção do pedido.
- 5 -A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando justificada por causa não imputável ao promotor, será considerada equivalente à desistência da candidatura.
- 6 -O organismo gestor analisará cada candidatura e proporá o montante do incentivo a conceder, anexando à proposta os elementos que considerar necessários para o fundamento da decisão de concessão de incentivos.
- 7 -A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos deverá ser comunicada ao promotor no prazo de 40 dias úteis consecutivos contados da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo.
Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995