Regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais
Objecto
O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado por Sistema.
Âmbito
q - qualidade térmica mínima de admissibilidade do edifício;
(beta)(índice 1) - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de aquecimento;
(beta)(índice 2) - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de arrefecimento;
v(índice e) - custo de referência aplicável à construção de novos edifícios;
v(índice i) - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de aquecimento;
v(índice v) - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de arrefecimento.
Organismo gestor
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é a Direcção-Geral de Energia.
Condições de acesso dos promotores
Condições de elegibilidade das operações
Aplicações relevantes
Incentivo
Majorações do incentivo
Prémio de realização
Pagamento do incentivo
Forma de reembolso
Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo
Conteúdo dos processos de candidatura
Contrato de concessão de incentivos
Contabilização do incentivo
Fiscalização
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro.
Disposições transitórias
No primeiro ano de funcionamento do presente domínio o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º será publicado no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no artigo anterior.
Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Condições técnicas de admissibilidade de projectos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e método de cálculo do subsídio a atribuir
(ver documento original)