- 1 -O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
- a)Projectos de investimento que visem obter uma particular eficiência energética em novos edifícios, ou em edifícios a recuperar, ou na instalação de novos sistemas mecânicos centralizados de climatização;
- b)Projectos de investimento em edifícios existentes que visem a redução do consumo energético através da implementação no todo ou em parte de planos de racionalização do consumo de energia;
- c)Realização de auditorias energéticas em edifícios existentes;
- d)Projectos de investimento que visem a aquisição de equipamentos de produção combinada de calor e de electricidade em edifícios.
- 2 -Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas, quais os valores limites do montante do incentivo do artigo 7.º, bem como quais os valores dos seguintes parâmetros relevantes para a aplicação do domínio, definidos no anexo a este despacho, do qual fazem parte integrante:
q - qualidade térmica mínima de admissibilidade do edifício;
(beta)(índice 1) - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de aquecimento;
(beta)(índice 2) - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de arrefecimento;
v(índice e) - custo de referência aplicável à construção de novos edifícios;
v(índice i) - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de aquecimento;
v(índice v) - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de arrefecimento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995