- 1 -No presente domínio apenas serão consideradas as operações realizadas em edifícios não residenciais que satisfaçam as condições dos números seguintes.
- 2 -O edifício ou zona independente, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverá:
- a)Ter, no mínimo, uma área útil de 1200 m2, quando se trate de edifícios novos, e uma área útil recuperada equivalente de 600 m2, quando se trate de edifícios existentes, obtendo-se a área útil recuperada equivalente pelo produto da área útil por um parâmetro p, que traduz o grau de intervenção física no edifício, calculado pelo método definido no n.º 2 do anexo a este despacho, não sendo admissíveis valores de p inferiores a 40%;
- b)No caso de as operações serem candidatas apenas para a construção do edifício, ter necessidades térmicas, calculadas sob condições nominais nos termos do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, inferiores a um valor definido nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo a este despacho;
- c)No caso de as operações serem candidatas apenas para a instalação de novos sistemas de climatização, ter sistemas de climatização cujas potências térmicas nominais sejam inferiores a valores definidos nos termos do n.º 3 do anexo a este despacho;
- d)No caso de as operações serem candidatas para a construção do edifício e para a instalação de novos sistemas de climatização em simultâneo, satisfazer ambas as condições expressas nas alíneas b) e c);
- 3 -O valor mínimo de investimento em capital fixo para as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser de 20000000$00, devendo resultar edifícios com uma redução dos consumos de acordo com as metas estabelecidas em planos de racionalização que as hajam precedido, aprovados pelo organismo gestor, e apresentando índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade superior à fixada no anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º para o tipo de operação em questão, calculada num período de análise igual à vida útil dos equipamentos, mas não superior a 10 anos.
- 4 -Os edifícios ou zonas independentes para as operações candidatas enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º devem ter tido um consumo de energia superior a 350 tep, calculado nos termos definidos pelo RGCE, no último ano civil anterior à apresentação da candidatura.
- 5 -O valor mínimo de investimento em capital fixo para as operações enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser de 10000000$00, devendo apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada num período de análise igual à vida útil dos equipamentos, mas não maior que 10 anos, superior à fixada no anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º para o tipo de operação em questão, devendo o cálculo dos proveitos energéticos previsionais e dos respectivos custos de operação ser baseado nos seguintes elementos, a fornecer pelo promotor, e que farão parte integrante do processo de candidatura:
- a)Dados técnicos referentes aos custos de operação, manutenção e vida útil dos equipamentos, incluindo garantias de fabricantes;
- b)Comprovação da não adequabilidade da adopção de medidas de racionalização de consumos energéticos no edifício ou nos sistemas utilizadores do calor e do frio produzidos com taxa interna de rentabilidade superior à do próprio projecto;
- c)Comprovação das condições económicas de venda da energia eléctrica que a candidatura propõe entregar à rede pública, que será feita em conformidade com o tarifário em vigor ou, nos casos aplicáveis, com as condições regulamentares que se encontrarem estatuídas, sendo esta comprovação acompanhada de declaração da entidade exploradora da rede pública indicando o ponto e as condições de ligação a essa rede.
- 6 -A execução dos projectos deverá ter lugar na vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das operações
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995