- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as seguintes aplicações:
- a)No caso dos projectos integráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
- i)Um custo de referência A(índice re), especificado no n.º 4 do anexo a este despacho, proporcional à área útil do edifício, para investimentos na construção de novos edifícios energeticamente eficientes ou na recuperação energética de edifícios existentes;
- ii)Um custo de referência A(índice rs), especificado no n.º 4 do anexo a este despacho, proporcional à área climatizada e dependente do tipo do sistema, para investimentos na instalação de novos sistemas eficientes de climatização;
- b)No caso das aplicações integráveis nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º:
- i)Auditoria, no caso de não haver sido previamente elegível no âmbito do presente domínio ao abrigo da alínea c);
- ii)Plano de racionalização de consumos energéticos;
- iii)Estudos;
- iv)Projectos de engenharia, na sua componente energética;
- v)Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de materiais, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas da operação;
- vi)Assistência técnica durante a montagem, ensaio e arranque da instalação;
- vii)Equipamento informático, nomeadamente sistema de gestão de energia, integrado no sistema de climatização, no caso de projectos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ou adequado à operação, no caso de projectos enquadrados na alínea d) do mesmo número;
- c)No caso de projectos integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o custo da auditoria.
- a)No caso dos projectos integráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
- 2 -Considera-se aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, conforme previsto no ponto v) da alínea b) do número anterior, a sua locação financeira, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato.
- 3 -Não serão consideradas aplicações relevantes:
- a)As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
- b)As despesas que não satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos pelo organismo gestor, sempre que aplicável;
- c)O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenha correspondência no Orçamento de Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;
- d)As despesas financeiras e fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1 deste artigo;
- e)As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, os trabalhos para a própria empresa, referidos na alínea d) do número anterior, poderão ser considerados aplicações relevantes.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995