- 1 -O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido calculado pela soma de duas parcelas, cujo total respeitará os limites estabelecidos no anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º:
- a)Uma primeira parcela, para investimento em novo edifício ou recuperação de edifícios existentes, correspondente ao parâmetro S(índice e), definido no n.º 4 do anexo a este despacho, traduzindo a aplicação de uma percentagem igual ou inferior a 40% sobre o valor da respectiva aplicação relevante A(índice re);
- b)Uma segunda parcela, para instalação de novos sistemas de climatização, correspondente ao parâmetro S(índice s), definido no n.º 4 do anexo a este despacho, traduzindo a aplicação de uma percentagem igual ou inferior a 40% sobre o valor da respectiva aplicação relevante A(índice rs).
- 2 -O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido igual ou inferior a 40% do valor exigível e respeitará os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo nunca ser superior a um valor por metro quadrado de área útil do edifício fixado anualmente.
- 3 -O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido igual ou inferior a 40% do valor elegível e respeitará os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -O incentivo a conceder às operações enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º assumirá a forma de um subsídio reembolsável a taxa nula igual ou inferior a 20% do valor elegível e respeitará os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 5 -O montante total do incentivo a conceder por edifício não será superior a:
- a)100000000$00, para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)150000000$00, para as operações enquadráveis nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)1500000$00, para as operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 6 -O montante máximo dos incentivos a conceder a uma mesma entidade promotora é de 250000000$00.
- 7 -Um mesmo edifício que tenha sido objecto de uma candidatura enquadrada numa das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º não pode ser candidato a um subsídio no âmbito das outras alíneas referidas no mesmo número.
- 8 -Os valores dos incentivos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º
Artigo 7.º — Incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995