- 1 -Haverá um prémio de realização para projectos incentivados através de um subsídio reembolsável, que tenham sido considerados Excelentes tanto na sua concepção como na sua execução, em função dos resultados obtidos, e que tenham contribuído para a prossecução dos objectivos da política energética nacional, nomeadamente no que se refere à diminuição da dependência em relação a produtos petrolíferos, o qual consistirá na transformação de parte ou da totalidade do subsídio reembolsável concedido em subsídio a fundo perdido.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de atribuição do prémio de realização será feita através de despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta fundamentada do organismo gestor.
Artigo 9.º — Prémio de realização
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995