- 1 -O incentivo a conceder no âmbito do presente domínio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o total das aplicações relevantes, a qual será inferior ou igual a 60% para os projectos de demonstração previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e inferior ou igual a 50% para os projectos de disseminação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, à excepção dos custos das acções de divulgação, que serão comparticipados a 100% até ao limite de 10000000$00.
- 2 -Nos casos de eventual acumulação de incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o incentivo concedido através do presente domínio nunca pode ser tal que sejam ultrapassados os limites máximos fixados pelas regras próprias dos programas comunitários, bem como os limites máximos fixados pelo anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -O montante total do incentivo a conceder no âmbito do presente domínio não será superior a 130000000$00 por operação.
- 4 -Os limites percentuais indicados no n.º 1 poderão ser excedidos pela aplicação do artigo 8.º
Artigo 7.º — Incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995