Regulamenta o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia
Objecto
O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado por Sistema.
Âmbito
Organismo gestor
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).
Condições de acesso dos promotores
Condições de elegibilidade das operações
Aplicações relevantes
Custo/hora = S x 14 meses/11 meses/154 horas x f
em que:
S = salário mensal bruto declarado à segurança social;
f = factor correspondente a encargos sociais e gerais de fabrico, bem como deslocações, estadas e formação, sendo este factor de ponderação de 1,8 para empresas e de 1,5 para outras entidades.
Incentivo
Majoração do incentivo
Pagamento do incentivo
Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo
Conteúdo dos processos de candidatura
Contrato de concessão de incentivos
Contabilização do incentivo
Fiscalização
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro.
Disposição transitória
No primeiro ano de funcionamento do presente domínio, o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º será publicado no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no artigo anterior.
Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.