- 1 -O pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:
- a)Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido, após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º, contra garantia bancária de igual valor;
- b)40% do valor total da comparticipação financeira, 45 dias após a:
- i)Apresentação ao INETI de um relatório técnico-científico em que se demonstre que os objectivos iniciais da operação estão a ser cumpridos e assim seja considerado pelo INETI ou por quem este Instituto designar para o efeito:
- ii)Apresentação ao INETI de um relatório financeiro onde seja devidamente comprovada a realização de um montante de investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido e onde deverá ser ainda justificado o financiamento a cargo do promotor;
- c)20% do valor total da comparticipação financeira, 45 dias úteis após:
- i)Apresentação ao INETI de um relatório técnico-científico final que demonstre que os objectivos iniciais da operação foram atingidos e assim seja considerado pelo INETI ou pela entidade que este Instituto designar para o efeito;
- ii)Apresentação ao INETI do relatório financeiro final onde seja comprovado todo o investimento da operação e todas as aplicações relevantes, bem como o financiamento a cargo do promotor.
- 2 -O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.
Artigo 9.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995